Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7008624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003421-28.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de Rio do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. F. D. F. e M. N. B., pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): Consta dos autos que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio da Agência de Inteligência do 13º BPM, recebeu informações dando conta que os denunciados J. F. D. F. e Michele N. Barbosa associaram-se de forma organizada, estável e permanente à consecução da prática de crimes contra a saúde pública previstos na Lei n° 11.343/06, em especial nas dependências do imóvel por eles habitado, situado na rua Douglas Michael Schne...
(TJSC; Processo nº 5003421-28.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003421-28.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Na comarca de Rio do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. F. D. F. e M. N. B., pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
Consta dos autos que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por meio da Agência de Inteligência do 13º BPM, recebeu informações dando conta que os denunciados J. F. D. F. e Michele N. Barbosa associaram-se de forma organizada, estável e permanente à consecução da prática de crimes contra a saúde pública previstos na Lei n° 11.343/06, em especial nas dependências do imóvel por eles habitado, situado na rua Douglas Michael Schneider, bairro Taboão, Município de Rio do Sul. Diante dos informes recebidos e após investigações preliminares, no dia 25 de fevereiro de 2025, a Agência de Inteligência do 13° BPM deu cumprimento a mandado de busca e apreensão no referido imóvel, porém não logrou êxito na localização dos denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa, pois eles haviam se mudado daquele local no dia anterior ao cumprimento do comando judicial (Relatório Técnico Operacional nº 84.1/PMSC/2025). Em continuidade às investigações, a Agência de Inteligência do 13° BPM obteve notícias acerca do novo endereço dos denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa (imóvel situado na rodovia BR 470, bairro Bracatinga I, Município de Trombudo Central), bem como informações dando conta que eles continuavam a realizar o narcotráfico como meio exclusivo à subsistência da família. Já no dia 22 de março de 2025, a Agência de Inteligência do 13° BPM recebeu novos informes acerca da movimentação dos denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa, os quais iriam ao Município de Imbuia adquirir substâncias proscritas, valendo-se de um automóvel de aluguel (Uber), e, ao retornarem ao Município de Rio do Sul, foi solicitado apoio à Guarda Municipal de Rio do Sul para realizar a abordagem do automotor. Ato contínuo, uma guarnição GM abordou o veículo acima referido na rua XV de Novembro nº 1872, próximo à Mecânica HT, bairro Laranjeiras, Município de Rio do Sul. Com a chegada da Agência de Inteligência do 13° BPM ao local, os passageiros (banco traseiro) foram devidamente identificados como sendo os denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa. Ao realizar busca pessoal, foram encontrados e apreendidos, com o denunciado J. F. D. F., mais precisamente nos bolsos das roupas que ele trajava, o valor de R$ 2.414,00 em espécie e três porções da substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, com peso bruto aproximado de 1.60g, droga essa psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comércio proibidos em todo o Território Nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que ele, em prol da associação organizada estável e permanente que mantinha com a denunciada Michele Neves Barbosa, trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de alienação onerosa a usuários locais (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e pelo auto de constatação de fls. 14/15, ambos do APF 1, do evento 1). Realizada busca veicular, foi localizada e apreendida, no local que a denunciada Michele Neves Barbosa ocupava no veículo, uma porção da substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, com peso bruto aproximado de 4.9g, droga essa psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comércio proibidos em todo o Território Nacional, conforme previsto na Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que ela, em prol da associação organizada estável e permanente que mantinha com o denunciado J. F. D. F., trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de alienação onerosa a usuários locais (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e pelo auto de constatação de fls. 14/15, ambos do APF 1, do evento 1). Além das substâncias ilícitas apreendidas, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina encontrou e apreendeu dois aparelhos de telefonia móvel. Em continuidade, Policiais Militares se dirigiram ao imóvel utilizado pelos denunciados no Município de Trombudo Central, local aonde encontraram e apreenderam, dentro de uma bolsa sob a cama do casal, várias porções da substância proscrita conhecida popularmente por maconha, com peso bruto aproximado de 166,8g, várias porções da substância proscrita popularmente conhecida por cocaína, com peso bruto aproximado de 21,1g, várias porções da substância proscrita popularmente conhecida por crack, com peso aproximado de 9,7g, drogas essas psicotrópicas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comércio proibidos em todo o Território Nacional, conforme Portaria nº 344/98, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12 e pelo auto de constatação de fls. 14/15, ambos do APF 1, do evento 1), que os denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa, em prol da associação organizada estável e permanente por eles mantida, guardavam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de alienação onerosa a usuários. Além das substâncias ilícitas apreendidas, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina encontrou e apreendeu a importância de R$ 40,50 em espécie, uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas picotadas para embalagem das drogas (auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, do APF 1, do evento 1). Diante de tal contexto, foi dada voz de prisão aos denunciados J. F. D. F. e Michele Neves Barbosa, sendo eles conduzidos à Central de Plantão Policial de Rio do Sul para a lavratura do procedimento pertinente à espécie.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 82, SENT1):
III.- DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para:
a) condenar M. N. B., já qualificada, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.283 (um mil duzentos e oitenta e três) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
b) condenar J. F. D. F., já qualificado, à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.557 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Em relação ao réu J. F. D. F., amparado no que foi mencionado acima, nego aos réus o benefício de recorrer em liberdade, conforme fundamentação supra, mantendo, assim, a decisão do processo 5000579-30.2025.8.24.0554/SC, evento 20, DOC1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação à ré M. N. B., considerando que está solta, não havendo motivos para decretar a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, considerando a quantidade de pena e o regime imposto, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão em relação à acusada, pois ainda subsistem os fundamentos elencados na decisão do processo 5000579-30.2025.8.24.0554/SC, evento 20, DOC1.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformados, os acusados interpuseram o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentaram, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006); a revisão da tipificação penal, com alegação de erro na imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, sustentando que os elementos dos autos não caracterizam adequadamente tais delitos; a revisão da dosimetria da pena, por suposta desproporcionalidade e ausência de fundamentação adequada na fixação das penas, com violação aos princípios da individualização, proporcionalidade e igualdade; a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, com possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, conforme o caso (evento 12, RAZAPELA1).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 15, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCELO TRUPPEL COUTINHO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O recurso interposto não preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido apenas em parte.
A fundamentação apresentada pela defesa quanto à dosimetria da pena revela-se genérica, sem contraposição específica aos fundamentos expostos na sentença. Não há indicação clara dos pontos em que se teria verificado fundamentação inidônea, ilegalidade ou arbitrariedade, o que compromete o necessário enfrentamento dos argumentos decisórios e fragiliza a pretensão recursal nesse aspecto, tendo em vista a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
De toda forma, em relação à ré M. N. B., houve exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas.
O magistrado considerou desfavoravelmente a natureza e a variedade das substâncias apreendidas — cocaína e crack — por seu elevado potencial lesivo à saúde pública, o que justificou a fixação da pena acima do mínimo legal, em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Para o crime de associação para o tráfico, a pena foi fixada no mínimo legal, sem exasperações.
Com a soma das penas, em concurso material, a reprimenda definitiva foi estabelecida em 8 anos e 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa, com regime inicial fechado, sendo afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, em razão do quantum da pena.
Em relação ao réu J. F. D. F., houve exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em razão da natureza e variedade das substâncias apreendidas (cocaína e crack), consideradas de maior potencial lesivo à saúde pública. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas também a agravante da reincidência, sendo esta preponderante em razão da multirreincidência e reincidência específica, o que resultou na majoração da pena em 1/5, totalizando 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Para o crime de associação para o tráfico, a pena foi fixada no mínimo legal (3 anos de reclusão e 700 dias-multa), sendo posteriormente elevada em 1/4 na segunda fase, em razão da multirreincidência, alcançando 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa.
Com a soma das penas, em concurso material, a reprimenda definitiva foi estabelecida em 10 anos e 9 meses de reclusão e 1.557 dias-multa, com regime inicial fechado, sendo afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, em razão do quantum da pena aplicada.
No que diz respeito à benesse do tráfico privilegiado, conforme será demonstrado na análise do mérito, a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei.
A jurisprudência do Superior :
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. [...] As palavras dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quando proferidas de modo coerente e harmônico em ambas as fases do processo, bem como em consonância com o restante do conjunto probatório, são elementos suficientes para ensejar a condenação. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.052177-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 21-05-2015).
E mais:
Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005146-55.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22-06-2017).
Com efeito, no âmbito do STJ, em diversas oportunidades, já se decidiu que "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 96.665/ES, j. 13.10.2009).
Ademais, é de lembrar que não foram comprovados quaisquer motivos que retirem o crédito dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais têm, em princípio, presunção de veracidade e boa-fé, cabendo à parte contrária demonstrar de forma concreta a existência de motivos para duvidar de tais assertivas.
Por seu turno, o réu J. F. D. F., por ocasião de seu interrogatório disse que:
confirmou que as acusações são verdadeiras. Ele relatou que, no final do ano anterior, sofreu um acidente de moto que o deixou com uma perna quebrada, necessitando de 24 pinos e uma platina. Como trabalhava por hora, não recebeu nenhum auxílio da empresa após o acidente. Inicialmente, morou com seus pais e depois se mudou para a casa de uma amiga no bairro Taboão. O depoente afirmou que, devido à dificuldade em se sustentar, pagar a pensão alimentícia de seus três filhos e não poder trabalhar por conta da lesão, ele começou a vender pequenas porções de droga. Ele declarou que a venda servia tanto para sustentar seu próprio vício quanto para suprir suas necessidades e comprar remédios. Ele reconheceu que estava cometendo um ato ilícito. Questionado sobre a acusação de vender drogas em associação estável e permanente com Michele Neves Barbosa, o depoente negou. Ele afirmou que Michele sabia que ele era usuário, mas não que ele traficava. Segundo ele, nunca pediu a ela para fazer nada relacionado ao tráfico e ela o alertava sobre os perigos de seu vício. Sobre a droga encontrada no carro durante a abordagem, o depoente assumiu a propriedade da porção, explicando que a jogou de seu bolso para dentro do veículo no momento em que a polícia se aproximou, não sabendo onde exatamente ela caiu. Ele negou que a viagem a Imbuia fosse para buscar drogas, afirmando que foram buscar uma amiga de Michele, mas não a encontraram. Ele descreveu seu relacionamento com Michele como "sem compromisso", embora às vezes morassem juntos. Mencionou que moraram por um tempo no Taboão, mas se mudaram devido a perseguições e ciúmes do ex-marido dela. Ele negou traficar nessa época, afirmando que viviam do auxílio que ela recebia para os filhos e que se mudaram também por medo de serem associados ao tráfico que ocorria na vizinhança. Em relação à residência em Trombudo Central, o depoente confirmou que morava lá. Ele negou ser o dono da droga encontrada no local, mas admitiu que a estava armazenando para terceiros para abater uma dívida que possuía. Ele esclareceu que guardava a droga por obrigação, pois vinha sofrendo ameaças. Ele afirmou ter certeza de que Michele não tinha conhecimento sobre as drogas guardadas na casa, argumentando que ela não teria levado a polícia até o local se soubesse. Ao final, o depoente reconheceu seu erro e pediu uma oportunidade de trabalhar no presídio para se ressocializar e ajudar seus filhos. Ele mencionou sua vida profissional anterior ao acidente, seu desejo de mudar de vida, sua busca por Deus e seu interesse em se profissionalizar para, ao sair, estar apto a retornar à sociedade (evento 66, VIDEO5).
A ré M. N. B., ouvida em juízo referiu que:
Que as acusações são falsas. Esclareceu que não morava junto com João, mas apenas namorada dele. Atribuiu as denúncias a seu ex-namorado que, por ciúmes, estaria fazendo acusações sem sentido para impedi-la de ficar com João. Negou que morava com João, relatando que ficou com ele na Sapolândia por apenas cinco dias porque estava se escondendo de seu ex, que a ameaçava de morte. Negou qualquer envolvimento com o tráfico, alegando que sequer sabia que João vendia drogas. Sobre a porção de droga encontrada no banco do carro, afirmou que não era sua e que não sabe como foi parar ali, não podendo explicar algo que desconhece. Negou residir em Trombudo Central, afirmando que, na verdade, mora com a mãe. Contestou a afirmação dos policiais de que ela os teria levado até a casa, questionando como poderia tê-los guiado a um lugar onde não morava. Sugeriu que os policiais já conheciam o local, pois, segundo o depoimento deles, estavam procurando outro indivíduo lá. No entanto, admitiu que tinha conhecimento do local e que passava os dias de fim de semana lá com João, levando roupas e objetos pessoais para essas estadias. Também negou que sua família tivesse alugado o imóvel, questionando como poderiam ter feito isso se nem sabiam da existência da casa. Descreveu seu relacionamento de dois meses com João como sendo marcado pelo ciúme e possessividade dele, afirmando que ele não a deixava sair de casa e que ela "abaixava a cabeça" para ele. Explicou que possuía três celulares porque João, em seus ataques de ciúmes e sob o efeito de drogas, quebrava constantemente seus aparelhos, acusando-a de traição. Confirmou que o uso de drogas por parte dele era constante, mas negou ter sido ameaçada por ele, pois não convivia muito com ele. A depoente declarou que o propósito da viagem a Imbuia não era buscar drogas, mas sim ajudar uma amiga, Jéssica Malseske. Segundo ela, a amiga ligou pedindo ajuda, pois estava com medo e sendo ameaçada pelo marido. Não conseguiram localizar a amiga, pois, durante o trajeto, Jéssica enviou uma mensagem pedindo desculpas e informando que havia se reconciliado com o marido. Logo após essa mensagem, eles foram abordados. Ao final, a depoente reafirmou que nunca esteve envolvida com o tráfico e que nunca entregou drogas. Negou que qualquer droga tenha sido encontrada em sua posse durante a abordagem (evento 66, VIDEO6).
Verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase policial e em Juízo, estão aliados aos elementos de informação colhidos na fase de investigação, tais como o laudo de constatação inicial e os termos de apreensão, que comprovam que os narcóticos foram encontrados pelos policiais, em posse e no domicílio dos acusados.
Outrossim, o que se apanha da robusta prova que aportou no seio do processo é que o réu exercia ativamente a traficância nesta cidade, especialmente pelas conversas extraídas dos telefones celulares do acusado, conforme relatório técnico operacional, foram colhidos elementos probatórios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, conforme se infere (evento 68, REL_MISSAO_POLIC1):
[...] Contas de J. F. D. F. e M. N. B. estavam vinculadas a este celular apreendido.
2.2.1 DA ANÁLISE DAS MENSAGENS TROCADAS
Passamos então a analisar as mensagens trocadas, conforme a seguir:
Em uma conversa com uma amiga MICHELE, relata que utilizou “dinheiro da droga” para ir buscá-la.
Além disso, da analise das contas da rede social do acusado J. F. D. F., extrai-se que (evento 1, OUT3):
Logo, o conjunto probatório é robusto, forma substrato uníssono sobre a prática da conduta ilícita perpetrada pelos acusados, relativamente ao crime de tráfico de drogas.
É sabido que o tráfico de drogas é crime praticado na clandestinidade, onde ninguém emite recibo ou nota fiscal de venda, nem a constituição do negócio para tal é documentada através da elaboração de contrato social, mostrando-se de suprema relevância, na espécie, a prova testemunhal colhida, a analise das conversas do telefone celular dos réus e as substâncias apreendida na residência dos réus e em posse do réu.
Desse modo, a conduta dos réus encontra-se devidamente tipificada no delito epigrafado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que pune com pena de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa aquele que:
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O tráfico de drogas trata-se de crime complexo, sendo que a simples prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei de Drogas já configura a prática delitiva.
Dentro desse contexto, pelo vislumbrar das provas produzidas durante o decorrer do processo, é impossível se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, porquanto cabalmente comprovado que os acusados comercializavam drogas nesta região.
Em relação ao delito de associação para o tráfico:
O tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas prevê as seguintes elementares: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei".
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que a configuração do delito em questão pressupõe uma associação estável e permanente, bem como um elemento subjetivo especial, consubstanciado na vontade de cometer em conjunto qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da mesma Lei.
Ao comentar o referido dispositivo, Vicente Greco Filho pondera:
"[...] não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria." (Tóxicos: prevenção-repressão. 14 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 209-2010).
Na situação sub judice, a autoria e materialidade igualmente exsurgem cristalinas da prova amealhada aos autos, conforme já dito acima, tenho a certeza necessária para estabelecer que os acusados estavam associados, de forma estável e permanente, para o comércio proscrito de drogas.
Isso porque, a detalhada investigação acerca do crime de tráfico de drogas praticado por eles, de per si, estabelece a existência de provas de que tenham se associado de forma estável e permanente para este desiderato.
Desse modo, faço referência a todo o contexto probatório acima indicado para reconhecer a existência do vínculo associativo entre os acusados, em especial os depoimentos dos policiais que relataram: (i) durante os três meses em que realizaram as investigações, constataram que os réus moravam e traficavam juntos, inicialmente em Rio do Sul e depois se mudaram para Trombudo Central, inclusive, quando cumpriram o mandado de busca e apreensão na residência deles, havia pertences dos dois e também dos filhos de Michele; (ii) as denúncias recebidas informavam que os dois vendiam drogas juntos, informando inclusive o nome completo de Michele.
Na mesma direção, a análise de dados dos telefones celulares dos acusados corrobora as conclusões dos policiais e não deixa dúvidas a respeito da associação dos acusados na venda de drogas: (i) em um dos celulares apreendidos, verificou-se que havia duas contas vinculadas ao aparelho, uma que pertencia a Michele e outra que pertencia a João Felipe; (ii) nas conversas extraídas desse aparelho, verifica-se que tanto Michele quanto João Felipe negociavam a venda de entorpecentes; inclusive, em uma das conversas, Michele relata que utilizou “dinheiro da droga” para buscar uma amiga.
Logo, constato que é inarredável a existência de associação para o tráfico de drogas entre os acusados, porquanto demonstrado à saciedade que estavam unidos, de forma permanente, estável e organizada, com o firme propósito de efetuar toda sorte de condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Acerca do tema, ensina Cleber Masson:
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais. Grupo GEN, 2018. [Minha Biblioteca]).
Sobre o assunto, já decidiu o e. :
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. [...] MÉRITO. [...] 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS, FORMULADOS PELAS DEFESAS DE MAICON E JACKSON. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. AGENTES QUE, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS E ESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA, UNIRAM-SE PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NO MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DE PAMELA. DE OFÍCIO, READEQUADAS AS SANÇÕES. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000526-71.2021.8.24.0010, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 29-03-2022).
E mais:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06, E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECLAMOS DEFENSIVOS. [...] ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS À PROVA DOCUMENTAL. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO INCÓLUME. "Devidamente comprovado que os acusados se associaram, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06" (TJSC, Apelação Criminal n. 0007073-02.2019.8.24.0038, do , rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 21/1/2021). [...] RECURSOS DE DOIS APELANTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E TODOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005514-93.2012.8.24.0025, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-02-2022).
Dessa forma, os acusados também devem ser condenados e apenados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Apesar da suficiência da fundamentação lançada pelo togado prolator, passa-se à análise dos argumentos defensivos, em atenção à função revisora afeta ao segundo grau de jurisdição.
De pronto, salienta-se que a tese defensiva de ausência de provas quanto à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 tangencia a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto não enfrenta, de forma específica e fundamentada, os elementos probatórios destacados na sentença para justificar a condenação. De toda forma, ainda que se admita a análise do mérito, é possível reafirmar a suficiência do conjunto probatório para a caracterização da associação para o tráfico.
Conforme se extrai dos autos, as investigações foram iniciadas a partir de reiteradas denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar, que indicavam intensa movimentação de usuários em imóveis vinculados ao casal, bem como a atuação conjunta de J. F. D. F. e M. N. B. na comercialização de entorpecentes. O monitoramento realizado pela Agência de Inteligência do 13º BPM, ao longo de aproximadamente três meses, confirmou a coabitação dos réus em diferentes endereços e a ausência de qualquer atividade lícita, sendo o tráfico de drogas a única fonte de subsistência do casal.
No imóvel compartilhado pelos apelantes, foram apreendidas substâncias ilícitas de diferentes naturezas — maconha, cocaína e crack — em quantidade significativa, além de balança de precisão e materiais para fracionamento, o que reforça a destinação comercial. A natureza do vínculo afetivo entre os réus, se namoro ou união estável, é irrelevante para a configuração do tipo penal, bastando a demonstração de estabilidade e permanência na atuação conjunta voltada à prática do tráfico, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese.
Não bastasse, da análise do conteúdo extraído de aparelho celular que continha contas vinculadas a ambos os réus, dentre os diversos diálogos tratando a respeito da comercialização de drogas, destaca-se a conversa mantida entre Michele e a amiga Jéssica, na qual a apelante repreende a interlocutora por não ter cumprido o combinado, afirmando que “tiraram dinheiro da droga” para buscá-la, o que revela não apenas o envolvimento direto de Michele na atividade ilícita, mas também a gestão compartilhada dos recursos oriundos da traficância.
Diante desse cenário, não é crível que, coabitando os réus em imóvel utilizado como ponto de tráfico, com apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia, e diante de elementos que indicam atuação coordenada e divisão de tarefas, não estivessem os apelantes associados de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. A prova produzida, firme e harmônica, permite concluir pela configuração do delito de associação para o tráfico, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.
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Documento:7008625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003421-28.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de substâncias ilícitas, apetrechos para fracionamento e diálogos que indicam atuação conjunta na traficância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar a (i) alegação de ausência de provas quanto à associação para o tráfico; (ii) suposta tipificação equivocada das condutas; (iii) revisão da dosimetria da pena, com pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é parcialmente conhecido, uma vez que a alegação de nulidade na dosimetria da pena não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação é genérica e não enfrenta de forma específica os fundamentos lançados na sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação das agravantes e atenuantes. Por essa razão, o ponto não pode ser conhecido.
4. Da mesma maneira, a alegação de tipificação equivocada confunde-se com o pleito absolutório, não havendo argumentos autônomos de desclassificação ou readequação típica. A análise da tipicidade será realizada no mérito, à luz do conjunto probatório.
5. A tese defensiva de ausência de provas quanto à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 também padece de vício de dialeticidade, pois não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceu o vínculo associativo. Ainda assim, no mérito, a prova produzida é firme e harmônica, composta por: depoimentos policiais uníssonos sobre a atuação conjunta dos réus, com coabitação em imóveis utilizados como ponto de tráfico; apreensão de substâncias ilícitas (maconha, cocaína e crack), balança de precisão e materiais para fracionamento no imóvel compartilhado pelos apelantes; conteúdo extraído de aparelho celular com contas vinculadas a ambos os réus, contendo diálogos que evidenciam atuação coordenada na mercancia. Tais elementos demonstram a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e gestão conjunta da atividade ilícita, configurando a associação para o tráfico.
6. As penas foram individualizadas com observância ao modelo trifásico e aos critérios legais. De toda forma, na dosimetria imposta à apelante M. N. B., esclarece-se que houve exasperação da pena-base no crime de tráfico em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e crack), sendo mantida a pena mínima para associação. Para J. F. D. F., além da exasperação da pena-base, foi considerada a multirreincidência, com majoração na segunda fase da dosimetria, sem compensação com a atenuante da confissão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. As penas foram corretamente fixadas e o regime fechado é compatível com o quantum e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Iv. dispositivo
6. Recurso (conhecido/não conhecido) e (provido/desprovido/parcialmente provido)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008625v3 e do código CRC cba5f01a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003421-28.2025.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 214 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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